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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Apelação Cível Nº 5008096-08.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000390-89.2019.8.24.0060/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA VITORIA DAQUETTI
ADVOGADO: DALINY BORTOLINI (OAB SC022782)
APELADO: SANDRA DA SILVA SEVERO
ADVOGADO: DALINY BORTOLINI (OAB SC022782)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-reclusão (evento 54).
O apelante alegou que a parte autora não preenche os requisitos para o recebimento do benefício.
Afirmou que a sentença, "mesmo diante do último salário de contribuição do segurado instituidor superior ao teto fixado, flexibilizou este requisito legal por se tratar de remuneração pouco superior ao teto".
Sustentou a "impossibilidade de relativizar o critério legal" referente à renda do segurado preso (evento 62).
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento da apelação (evento 75).
É o relatório.
VOTO
Auxílio-reclusão
O artigo 80 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão.
No caso dos autos, não há controvérsia quanto ao preenchimento dos seguintes requisitos:
- recolhimento à prisão;
- demonstração da qualidade de segurado do preso;
- comprovação da condição de dependente de quem requer o benefício.
Quanto à renda do segurado preso, ressalta-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "à semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda" ( REsp 1643973/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 27/04/2017).
Neste sentido, conforme precedentes desta Turma, "torna-se indispensável, nos casos em que demonstrada a necessidade do conjunto de dependentes, a flexibilização do limite da remuneração mensal do segurado recluso".
Destacam-se, a propósito, os seguintes julgados deste Tribunal: AC 5014338-91.2019.4.04.7205, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 13/05/2020; AC 5025010-13.2018.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 13/12/19; AC 5018661-36.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 24/09/18.
No caso dos autos, restou demonstrada situação de hipossuficiência financeira que justifica a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício.
Vale referir, neste sentido, as considerações da sentença:
[...] à época do recolhimento do instituidor à prisão (21/12/2018), estava vigente a Portaria n. MTPS/MF n.155, de 16/01/2018, que definiu como "baixa renda" o valor inferior à R$ 1.319,18 (um mil trezentos e dezenove reais e dezoito centavos), a partir de 01/01/2018. Assim, para ser considerado "segurado de baixa renda" o instituidor deveria auferir renda inferior à R$ 1.319,18 (um mil trezentos e dezenove reais e dezoito centavos) na época da segregação.
[...]
No mês do seu encarceramento (dezembro/2018), auferiu renda de R$ 1.144,65 (um mil cento e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) (Evento 1, PROCADM7, fl. 23), possivelmente proporcional aos dias trabalhados (20 ou 21 dias). No mês anterior (novembro/2018), sua remuneração alcançou a importância de R$ 1.496,26 (um mil quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos), sendo esta a renda aproximada que vinha auferindo nos meses precedentes (Evento 1, PROCADM7, fl. 23).
Embora a renda média do instituidor/segurado nos meses que antecederam sua prisão tenha extrapolado o limite vigente à época para fins de concessão de auxílio-reclusão (R$ 1.319,18 - Portaria n. MTPS/MF n. 15, de 16/01/2018), entendo viável flexibilizar os critérios previstos na legislação de regência, eis que a diferença não se mostra exorbitante quando analisada levando em consideração as peculiaridades do caso concreto.
[...]
Convém ponderar, por oportuno, que no contrato de trabalho constante na CTPS do autor (Evento 1, PROCADM7, fl. 17) o salário mensal registrado é de R$ 1.215,00 (um mil duzentos e quinze reais), ou seja, inferior ao limite indicado pela Portaria n. MTPS/MF n. 15/2018. Da mesma forma, como já mencionado alhures, no mês do encarceramento (12/2018) a renda do instituidor/segurado, foi de R$ 1.144,65 (um mil cento e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), também inferior ao limite previsto na legislação vigente à época, em que pese o recluso não tenha trabalhado durante todo o mês em questão.
Afora isso, a partir de 01/01/2019, portanto, apenas 10 (dez) dias após a prisão de Elesandro, o valor limite para "baixa renda" foi elevado para R$ 1.364,43 (um mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), conforme Portaria ME n. 9, de 15 de janeiro de 2019, o que torna ainda menor eventual diferença entre o limite previsto na legislação e a renda auferida pelo instituidor no momento da prisão.
Ainda, não se pode desprezar a necessidade de proteção social dos dependentes do segurado recluso, razão subjacente ao benefício de auxílio-reclusão.
No caso dos autos, as autoras/beneficiárias Sandra e Maria Vitória são, respectivamente, cônjuge e filha do segurado/recluso, contando a filha, à época da prisão de seu genitor, com pouco mais de 03 (três) anos de idade (Evento 1, PROCADM7, fl. 10). Ademais, a genitora Sandra (também autora desta demanda), por sua vez, encontrava-se desempregada (Evento 1, PROCADM7, fl. 22), de modo que entender pela não flexibilização do critério econômico e, eventualmente, negar o pedido de auxílio-reclusão em favor das autoras prejudicaria sobremaneira o direito de proteção conferido à criança.
[...]
Desta forma, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de auxílio-reclusão à parte autora.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença ( Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Tutela específica
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Nos termos do referido precedente e das disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, é cabível a determinação de implantação do benefício.
No caso dos autos, quanto ao termo final do benefício, devem ser observados os parâmetros estabelecidos pela sentença:
[...] diante do disposto no artigo777,§ 2ºº, inciso V, alínea 'b', da Lei n8.21333/91, e tendo em vista que o casamento com o instituidor/recluso ocorreu em 24/09/2018 (Evento 1, PROCADM7, fl. 07), ou seja, menos de 03 (três) meses antes da prisão do segurado/instituidor, o benefício de auxílio-reclusão, em favor da autora Sandra da Silva Savero Daquetti, deverá ser mantido pelo período de 04 (quatro) meses.
[...]
[...] em relação à autora Maria Vitória Daquetti, a manutenção do benefício deverá respeitar o limite etário da autora (até 21 anos, desde que não emancipada) e a permanência do instituidor em regime fechado ou semiaberto, deixando de ser devido quando atingido um dos limites acima indicados.
Conforme a sentença referiu, o artigo 117, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta o artigo 80, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, estabelece que o dependente deve apresentar, trimestralmente, atestado de que o segurado continua detido ou recluso.
No caso dos autos, os atestados de reclusão foram emitidos em janeiro de 2019 (evento 1, PROCADM7, fls. 11-12) e em dezembro de 2020 (evento 51).
Desta forma, a parte autora deverá apresentar atestado de reclusão atualizado.
Cumprida a determinação, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá ser intimado para implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da autora Maria Vitória.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002535897v61 e do código CRC 283cb8d8.
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Documento:40002535898
Apelação Cível Nº 5008096-08.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000390-89.2019.8.24.0060/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA VITORIA DAQUETTI
ADVOGADO: DALINY BORTOLINI (OAB SC022782)
APELADO: SANDRA DA SILVA SEVERO
ADVOGADO: DALINY BORTOLINI (OAB SC022782)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "à semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda" ( REsp 1643973/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 27/04/2017).
2. No caso dos autos, restou demonstrada situação de hipossuficiência financeira que justifica a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício.
3. Estando preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de auxílio-reclusão à parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 24 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002535898v5 e do código CRC 3c0f2044.
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Extrato de AtaEXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/05/2021 A 24/05/2021
Apelação Cível Nº 5008096-08.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA VITORIA DAQUETTI
ADVOGADO: DALINY BORTOLINI (OAB SC022782)
APELADO: SANDRA DA SILVA SEVERO
ADVOGADO: DALINY BORTOLINI (OAB SC022782)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/05/2021, às 00:00, a 24/05/2021, às 16:00, na sequência 1273, disponibilizada no DE de 06/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDESSecretária
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