9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX-09.2015.4.04.7118 RS XXXXX-09.2015.4.04.7118
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Julgamento
Relator
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. LICITAÇÕES. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ARTIGOS 90 E 96, I E V DA LEI Nº 8.666/1993. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA DE MULTA. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito já foi reconhecida em decisão anterior desta Corte.
2. Afastada a alegação de incompetência territorial, pois o local da consumação do crime do artigo 90 da Lei 8.666/93 foi o município onde realizado o procedimento licitatório, pois somente ali foi possível fraudar ou frustrar o caráter competitivo do certame.
3. O art. 90 da Lei nº 8.666/1993 é delito formal, cuja consumação se dá com a frustração ou fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório, independentemente da obtenção da vantagem pretendida, bem como do dano à Fazenda Pública.
4. Ficaram comprovadas a autoria e a materialidade do crime de frustração ou fraude do caráter competitivo da licitação, mediante ajuste prévio entre os acusados.
5. O art. 96 da Lei nº 8.666/1993 visa tutelar não apenas o patrimônio público, mas principalmente a moralidade administrativa, a fim de garantir a lisura e idoneidade que se espera das relações com a Administração Pública.
6. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de fraude à licitação para aquisição de medicamentos, por meio da elevação arbitrária dos preços e por tornar injustamente mais onerosa a proposta.
7. Cabível a valorização negativa da vetorial circunstâncias do crime pelo fato de os delitos terem sido cometidos no bojo de esquema duradouro e organizado para fraudar diversas licitações na área da saúde, em diferentes municípios do país.
8. A base de cálculo da pena de multa é o valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
9. O índice percentual da multa deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade cominada, quando com esta cumulada.
10. Tratando-se se procedimentos licitatórios distintos e com objeto diferente, não há falar em continuidade delitiva, e sim em concurso material de crimes.
11. Apelações criminais das rés NATÁLIA MOSENA CAPELETI e MORIELE CAMILA FACIOLI providas, apelações criminais dos réus DENISE CIMA SZYMANSKI, EDIVAR SZYMANSKI e PAULO JOSE SPAZZINI parcialmente providas, apelações criminais dos réus EDSON ROVER, SIMONE KUSIAK e ALDO CANDIOTTO JUNIOR improvidas. Concedidos habeas corpus de ofício para redução das multas aplicadas aos réus EDSON ROVER, SIMONE KUSIAK e ALDO CANDIOTTO JUNIOR.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento às apelações criminais das rés NATÁLIA MOSENA CAPELETI e MORIELE CAMILA FACIOLI, dar parcial provimento à apelação criminal dos réus DENISE CIMA SZYMANSKI, EDIVAR SZYMANSKI e PAULO JOSE SPAZZINI, negar provimento às apelação criminais de EDSON ROVER, SIMONE KUSIAK e ALDO CANDIOTTO JUNIOR e conceder habeas corpus de ofício para redução das multas aplicadas aos réus EDSON ROVER, SIMONE KUSIAK e ALDO CANDIOTTO JUNIOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.