8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-50.2016.4.04.7001 PR XXXXX-50.2016.4.04.7001
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
Relator
FRANCISCO DONIZETE GOMES
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Ementa
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO NÃO TRIBUTADO. LEI 9.363, DE 1996. NORMAS REGULAMENTARES INFRALEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIO DE CÁLCULO.
1. O crédito presumido do IPI, instituído pela Lei 9.363/96, visa desonerar a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais;
2. A exclusão da receita da venda de produtos não-tributáveis (NT) da receita de exportação foi estabelecida pelas IN/RFB nº 419/2004 e nº 420/2004; 3. A Lei nº 9.363/96 autorizou expressamente, no seu art. 6º, a expedição de instruções relativas à definição de receita de exportação, de modo que não há nenhuma ilegalidade. 4. O CPC/2015 estabeleceu sistemática objetiva e concreta para a fixação dos honorários de sucumbência. 5. O parágrafo 5º do art. 85 do CPC prevê que, quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso Ido § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União; e por negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.