3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 504XXXX-09.2019.4.04.0000 504XXXX-09.2019.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
26 de Maio de 2021
Relator
FRANCISCO DONIZETE GOMES
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Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL.
1. Embargos de declaração improvidos porque inocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
2. Reconhecida a existência de erro material no acórdão, tendo em vista que, dentro das balizas estabelecidas pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, a citação dos sócios alvo do redirecionamento da execução fiscal não interrompe a fluência do prazo prescricional, o qual, após a citação da devedora principal, somente se interrompe pela efetiva constrição patrimonial.
3. Mantido o reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto decorridos mais de 5 anos entre a intimação da União acerca da inexistência de bens passíveis de penhora da devedora principal e o apensamento da execução aos autos principais.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para correção de erro material, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.