19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX-06.2017.4.04.7009 PR XXXXX-06.2017.4.04.7009
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Julgamento
Relator
LEANDRO PAULSEN
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Ementa
DIREITO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317 DO CP. NULIDADE. PREJUÍZO. CONDENAÇÃO. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. No processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo, o qual deve ser demonstrado, e não presumido a partir de alegações genéricas.
2. Comprovado que o réu, agente da Polícia Rodoviária Federal, sugeriu a isenção de uma multa em troca do pagamento de propina, deve ser mantida a condenação pelo crime do art. 317 do Código Penal.
3. Redução do valor unitário do dia-multa e da prestação pecuniária substitutiva, em atenção às condições econômicas do acusado.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.