10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-11.2018.4.04.7107 RS XXXXX-11.2018.4.04.7107
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Julgamento
Relator
LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE
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Ementa
EMBARGOS DE DELARAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. ARTIGO 1.033, DO CPC - INAPLICABILIDADE.
1. Os procedimentos dos arts. 1.032 e 1.033 do CPC/15, destinam-se a recursos excepcionais que subiram às Cortes Superiores, sendo inaplicáveis pelos Tribunais de origem.
2. Não há motivos para alteração da decisão agravada, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo interno, negando-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.