1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL 503XXXX-68.2018.4.04.9999 503XXXX-68.2018.4.04.9999
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
SEXTA TURMA
Julgamento
2 de Junho de 2021
Relator
TAÍS SCHILLING FERRAZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Presentes omissão/contradição no acórdão embargado, os embargos de declaração são providos, para sanar o vício, com efeitos modificativos.
3. O benefício previdenciário é devido, de regra, a contar do requerimento administrativo, sendo irrelevante o fato de a parte autora apenas haver logrado comprovar o tempo de serviço no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.