9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-38.2018.4.04.7200 SC XXXXX-38.2018.4.04.7200
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
Relator
ROGERIO FAVRETO
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO INDIVIDUAL COM IDÊNTICO OBJETO. RENÚNCIA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO.
1. No caso dos autos, o demandante ingressou com a ação individual após o ajuizamento da ação coletiva com idêntico objeto, hipótese que afasta a aplicabilidade do disposto no art. 104 do CDC e configura renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada na demanda coletiva.
2. Embora os períodos sejam, em tese, distintos, o período ora executado, objeto da Ação Coletiva, está incluído na prescrição quinquenal expressamente declarada na sentença da demanda individual, não possuindo a parte legitimidade ativa para a execução.
3. Mantida a sentença que acolheu a impugnação apresentada pelo INSS e extinguiu o Cumprimento de Sentença.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.