19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-88.2015.4.04.7206 SC XXXXX-88.2015.4.04.7206
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
Relator
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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Ementa
AMBIENTAL. DANO. FORMAS E TIPOS DE REPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO.
1. A restauração "in natura" nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor - de forma integral - as várias dimensões do dano ambiental causado. Isso deve ser analisado no caso concreto. Se o juiz (jurisdição prospectiva) identificar elementos técnicos ou, ao utilizar de máximas de experiência (saber ambiental complexo), deduzir pela insuficiência, pode impor indenização pecuniária.
2. A primeira faceta coberta pela indenização pecuniária é o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota (= dano interino ou intermediário).
3. Num segundo momento, poderá ser constatada a ruína ambiental que subsista ou perdure, não obstante todos os esforços de restauração (= dano residual ou permanente).
4. Por fim, ainda há o dano moral coletivo ou, como prefere parte da doutrina, dano extrapatrimonial, que é aquele baseado na excepcionalidade, no abalo do conjunto social de uma região ou à difusa o dano difuso, diluído, ainda completamente não-compreendido pela tecnologia humana do presente, que compromete, em especial, as gerações futuras.
5. Nos autos do Recurso Especial n. XXXXX/MG, o Relator, Ministro Herman Benjamin, explicitou, de forma didática, os fundamentos jurídicos que sustentam a cumulatividade das obrigações de fazer, não fazer e dar, com a reparação das diversas modalidades de danos ambientais decorrentes da atividade lesiva - dano ambiental ecológico puro, dano ambiental intermitente, dano ambiental residual ou permanente e dano moral coletivo.
6. Cabível, no caso, a indenização pecuniária por dano intermitente e por dano ambiental residual a ser apurada em liquidação de sentença após produção de perícia técnica.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do IBAMA e à remessa oficial para condenar o réu ao pagamento de indenização dos danos ambientais, cujo montante deverá ser aferido em liquidação de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.