9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-96.2013.4.04.7210 SC XXXXX-96.2013.4.04.7210
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
Relator
ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
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Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR. NULIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CURADOR ESPECIAL. FIXAÇÃO. CAUSALIDADE.
1. De acordo com arts. 3º e 26 da Lei nº 9.784/99, no âmbito do processo administrativo federal é facultativa a assistência por advogado e a intimação do sujeito passivo no processo administrativo deverá ocorrer de forma a assegurar a certeza da ciência do ato. E ainda que o administrado tenha optado por exercer sua defesa por meio de advogado, inexiste dispositivo legal que determine, em casos que tais, que as intimações devam ser feitas na pessoa do procurador.
2. A notificação do autuado constitui etapa essencial à constituição do crédito, de modo que a eventual nulidade na intimação acaba por viciar o título executivo, que estará destituído dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
3. Verificado no caso que a intimação/notificação do julgamento em primeira instância da defesa oposta à autuação administrativa, indeferindo-a e homologando a autuação, foi encaminhada ao endereço do advogado constituído no processo administrativo, que recusou o recebimento, e que embora tentada a intimação em dois endereços do autuado, estas não restaram efetivadas, o título executivo é nulo por falta de notificação do autuado da decisão proferida no julgamento de sua defesa.
4. A verba honorária arbitrada em favor do curador especial não se confunde com os honorários de sucumbência, pois aquela visa à remuneração pelo serviço prestado enquanto estes são devidos em razão do decaimento no processo.
5. Apelo desprovido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.