9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-86.2016.4.04.7001 PR XXXXX-86.2016.4.04.7001
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
Relator
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. CONTRATO QUITADO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SOBRESTAMENTO.
- Tendo em vista que a CEF manifestou seu interesse no feito ante a natureza pública da apólice de seguro habitacional - ramo 66, deve ser mantida esta empresa pública no polo passivo da demanda, justificando, assim, a competência para apreciação do feito por esta Justiça Federal - A discussão sobre interesse processual e prescrição confundem-se no caso concreto, de modo que o MM. Juízo a quo declarou tanto a ocorrência de prescrição quanto o reconhecimento da ausência de interesse processual pela liquidação do mútuo - Interesse processual diz respeito à condição da ação, ou seja, à demonstração de necessidade e utilidade da tutela postulada na ação, não se confundindo com a existência do alegado direito subjetivo invocado - A declaração de prescrição depende do estabelecimento do seu termo a quo, o qual guarda relação com a ciência do fato gerador da pretensão e, por consequência, do momento do aparecimento dos vícios construtivos - No que toca especificamente à prescrição, foram proferidas decisões em 03/12/2019 pela 2ª Seção do STJ, nas Propostas de Afetação nos Recursos Especiais nºs 1.799.288 e 1.803.225. Na análise dos recursos, os Ministros concluíram que se trata de matéria relevante e de grande repercussão jurídica - Anula-se a sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau, onde deverão permanecer sobrestados para futura deliberação sobre a prescrição, após a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, e, se for o caso, sobre as demais questões em discussão.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.