15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX-39.2019.4.04.7200 SC XXXXX-39.2019.4.04.7200
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
Relator
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PENALIDADE. ICMBIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DESCONSTITUÍDA. NULIDADE. BIS IN IDEM.
- O auto de infração constitui ato administrativo dotado de imperatividade, presunção relativa de legitimidade e de legalidade, com a admissão de prova em contrário. Apenas por prova inequívoca de inexistência dos fatos descritos no auto de infração, atipicidade da conduta ou vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade) poderá ser desconstituída a autuação - Hipótese em que a prova testemunhal - especialmente a oitiva do servidor responsável pelo auto de infração estadual, lavrado pelo órgão licenciador - e bem assim a prova documental juntada aos autos, dão conta de que a autuação levada a efeito pelo ICMBio tem por objeto os mesmos fatos considerados na autuação promovida pela FATMA/IMA - Nos termos dos artigos 76 da Lei nº 9.605/1998 e 17, § 3º, da Lei Complementar nº 140/2011, lavrado auto de infração ambiental por órgão estadual que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização e efetuado o pagamento da respectiva multa, resta prejudicada a multa aplicada por órgão fiscalizador federal com suporte fático idêntico - Ilidida a presunção de veracidade e legalidade da autuação lavrada pelo ICMBio, merece ser anulado o auto de infração, sob pena de bis in idem.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.