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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 5001782-56.2011.4.04.7102 RS 5001782-56.2011.4.04.7102
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
9 de Junho de 2021
Relator
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE FEVEREIRO/1989 (26,05%). SUPRESSÃO DA PARCELA. COISA JULGADA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial.
2. A coisa julgada encontra limites na situação fático-jurídica posta em causa, valendo somente enquanto não sobrevier alteração legislativa em relação à moldura legal existente, ao tempo da prolação da decisão exequenda.
3. É legítima a supressão da parcela a titulo de URP de fev/89 (26,05%) que estava sendo paga em cumprimento de título judicial formado nos autos de reclamatória trabalhista, tendo em vista a alteração da situação fática que embasou a decisão trabalhista, consistente na mudança do regime celetista para o regime estatutário por força da Lei n. 8.112/90 e absorção do percentual pelos reajustes posteriores concedidos por ocasião das reestruturações de carreira.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.