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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-13.2019.4.04.7004 PR XXXXX-13.2019.4.04.7004

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VICE-PRESIDÊNCIA

Julgamento

Relator

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE
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Ementa

Decisão

Inicialmente, recebo o agravo (Evento 32) como pedido de reconsideração para tornar sem efeito a decisão de admissibilidade do recurso especial do Evento 27, visto a decisão ter sido equivocada por não aplicar o Tema ora elencado. E passo a novo juízo de admissibilidade do recurso especial (Evento 24). Decido. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PAGAMENTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI QUE AUTORIZOU A COBRANÇA VIA EXECUÇÃO FISCAL. A previsão do artigo 115, § 3º, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.494/2017, aplica-se apenas aos créditos constituídos na sua vigência, incidindo à espécie o Tema STJ nº 598: À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. Sustenta a parte recorrente que a inserção do § 3º no art. 115 da Lei nº 8.213/1991 somente veio a explicitar a opção que já havia sido adotada pelo Legislador no § 2º do art. 39 da Lei nº 4.320/1964, no sentido de que é possível a inscrição em Dívida Ativa dos créditos do INSS constituídos em decorrência do pagamento indevido ou a maior de benefícios previdenciários. Aduz que a decisão recorrida não se manifestou quanto às questões arguidas e relativas à incidência do § 2º do art. 39 da Lei nº 4.320/1964; do art. 1º, art. 2º e art. da Lei nº 6.830/1980; do art. 11 da MPv nº 780/2017; do § 3º do art. 115 da Lei nº 8.213/1991, do art. , art. , caput e § 1º do art. da Lei 6.830/1980. No tocante à suposta violação ao disposto apontado, verifica-se que o acórdão recorrido utilizou os seguintes fundamentos: No caso em exame, o julgamento deve ser proferido em conformidade com o REsp XXXXX/PR (Tema STJ nº 598), com trânsito em julgado em XXXXX-9-2013, segundo o qual não há amparo legal para a inscrição em dívida ativa de débito oriundo de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário, sendo necessária a cobrança por ação própria para a apuração da responsabilidade civil. Ocorre que em XXXXX-5-2017 foi editada a MP nº 780, posteriormente convertida na Lei 13.494/2017, de XXXXX-10-2017, incluindo o § 3º ao artigo 115 da Lei 8.213/1991, com o seguinte teor: § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. A partir de então, deve ser considerada atendida a determinação constante do Tema STJ nº 598, segundo o qual apenas por lei expressa a inscrição em dívida ativa pode ser considerada forma de cobrança para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO. LEI NOVA. INCIDÊNCIA IMEDIATA. EXGIBILIDADE DO DÉBITO. PAGAMENTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. 1. (...) 2. Hipótese em que se verifica, depois da propositura da ação, a superveniência de fato extintivo do direito do autor, o que deverá ser levado em conta por ocasião do julgamento, nos termos do art. 493 do CPC. 3. Aplicação da legislação nova que expressamente autorizou a inscrição em dívida ativa dos créditos do INSS constituídos em razão do pagamento indevido de benefício previdenciário ou assistencial (Lei nº 13.494/2017, de XXXXX-10-2017). 4. Atendida a determinação constante do Tema STJ nº 598, segundo o qual apenas por lei expressa a inscrição em dívida ativa pode ser considerada forma de cobrança para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário. 5. Efeitos infringentes para denegar a ordem, eis que o mandado de segurança não é a via adequada para discutir a higidez de eventual cobrança e não persistem mais impedimentos à inscrição em dívida ativa após a vigência da Lei nº 13.494/2017. (TRF4 XXXXX-57.2015.4.04.7027, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em XXXXX-3-2018) Nesses termos, após a entrada em vigor da lei nova, não persiste mais impedimento ao INSS para proceder à inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de débitos decorrentes de pagamento indevido. Contudo, importa ressaltar que a inovação legislativa apenas aplica-se aos créditos constituídos na sua vigência, sendo que, nos presentes autos, o INSS pretende a cobrança de créditos constituídos antes da referida mudança, em XXXXX-5-2017 (ev. 1, CDA2 e CDA3, originário), razão por que se revela inviável o prosseguimento da cobrança pela via eleita (execução fiscal). Confira-se: PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, o disposto no art. do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes. 2. O ajuizamento de execução fiscal fundada em dívida ativa de valor indevidamente recebido a título de benefício previdenciário não interrompe o prazo prescricional. 3. Apesar da previsão do art. 115, § 3º, da Lei 8213/91, é inviável o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de créditos constituídos pelo INSS antes da expressa autorização legal decorrente da Lei 13.494/17. (TRF4, AC XXXXX-41.2017.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em XXXXX-5-2018) Portanto, no presente caso concreto, incabível a inscrição pura e simples do pretenso débito em dívida ativa e, por consequência, a sua cobrança por meio de execução fiscal. Nos termos do precedente supra, deve o INSS buscar o ressarcimento de danos materiais sofridos em razão de manutenção irregular do benefício, devendo o beneficiário responder pela reparação desses danos. Todavia, a cobrança de valores pagos indevidamente ao segurado a esse título deve ser feita através das vias judiciais adequadas, porque envolve circunstâncias que devem ser previamente apreciadas em feito cognitivo, não sendo suficiente mero processo administrativo, como ocorreu no caso, impondo-se a extinção sem exame do mérito, por inadequação da via eleita. O presente recurso versa sobre matéria idêntica àquela discutida em recurso (s) especial (is) afetado (s) à sistemática dos recursos repetitivos, estando a controvérsia consolidada no (s) seguinte (s) Tema (s): Tema STJ 1064 - Possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§ 3º e , do art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso. Uma vez que o tema diz respeito aos processos em curso, cabível sua aplicação no presente caso. Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, III, e 1.040 do CPC/2015 e 176 do Regimento Interno deste Tribunal, determino o sobrestamento do recurso especial até a publicação do (s) acórdão (s) paradigma (s). Intimem-se.
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