15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
VALDEMAR CAPELETTI
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Inteiro Teor
D.E. Publicado em 12/09/2007 |
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EAC Nº 1999.70.09.003001-0/PR
RECTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RECDO | : | RODONORTE - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS INTEGRADAS DO NORTE S/A |
ADVOGADO | : | Romeu Felipe Bacellar Filho e outros |
RECDO | : | UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO | : | Luis Antonio Alcoba de Freitas |
RECDO | : | DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA-DER/PR |
ADVOGADO | : | Samuel Machado de Miranda e outros |
RECDO | : | CAMINHOS DO PARANA S/A |
ADVOGADO | : | Flavio Ribeiro Bettega e outros |
: | Egon Bockmann Moreira e outros | |
RECDO | : | ESTADO DO PARANA |
ADVOGADO | : | Gerson Luiz Dechandt e outros |
: | Marisa Leopoldina de Macedo Cruz Cordeiro |
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fulcro no art. 102, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma desta Corte, cuja ementa tem o seguinte teor:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL. PÚBLICA. PEDÁGIO. VIA ALTERNATIVA. EMBARGOS INFRINGENTES.
Em se tratando de pedágio, não há exigência de via alternativa de tráfego.
Sustenta a recorrente que o acórdão negou vigência ao disposto em artigos de lei enumerados.
O recurso merece seguimento, tendo em vista o devido cumprimento dos requisitos de sua admissibilidade.
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2007.
Des. Federal JOÃO SURREAUX CHAGAS
Vice-Presidente
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Data e Hora: | 28/08/2007 15:56:54 |