18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-97.2014.4.04.7116 RS XXXXX-97.2014.4.04.7116
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
Relator
SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO COMO AUTOR. INTERVENÇÃO COMO FISCAL DA LEI. DESNECESSIDADE. RUMO MALHA SUL S.A. CONCESSIONÁRIA. ADMINISTRAÇÃO FERROVIÁRIA. CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE. DECRETO N.º 1.832/96. CONTRATO DE ARRENDAMENTO ATIVO. DEVOLUÇÃO DO BEM. PEDIDO REALIZADO APÓS A INSTAURAÇÃO DA DEMANDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SUAS CONCESSIONÁRIAS.
1. Sendo o órgão ministerial autor da ação, a sua intervenção como custos legis torna-se desnecessária, em face do princípio da unidade, já que a sua presença nos autos como parte, defendendo os interesses da coletividade através de ação civil pública, garante a sua atuação como fiscal da lei.
2. A empresa concessionária de exploração de serviço de transporte ferroviário, por força do contrato de arrendamento de bens e concessão do direito de exploração e desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário, bem como em face do disposto no Regulamento dos Transportes Ferroviários, é detentora da responsabilidade legal e contratual de zelar pela integridade dos bens operacionais vinculados à concessão e de manter as condições de segurança operacional da ferrovia de acordo com as normas em vigor. Inteligência do art. 54 do Decreto n.º 1.832/96.
3. Durante o prazo de vigência do contrato de arrendamento, a responsabilidade pela manutenção e conversação do patrimônio público é da ré, até que se perfectibilize o processo de devolução do bem, iniciado somente após o ajuizamento da demanda.
4. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido do cabimento de multa por descumprimento de ordem judicial, inclusive contra o Poder Público, com fundamento nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil (art. 461 do CPC/1973). A função da astreintes é superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da negativa de adimpli-la voluntariamente, após a devida ciência.
5. Não há falar-se em ingerência indevida do Judiciário, em substituição ao Executivo e ao Legislativo, sendo legítimo o controle judicial dos atos/omissões praticados pela Administração pública e suas concessionárias.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.