10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-85.2020.4.04.0000 XXXXX-85.2020.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEXTA TURMA
Julgamento
Relator
TAÍS SCHILLING FERRAZ
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
1. A ação rescisória, quando, por efeito da procedência - total ou parcial - resultar na produção de novo julgamento no processo que lhe deu origem, ou seja, quando tenha havido o jus rescindens e o jus rescisorium, poderá produzir dois cumprimentos de sentença em paralelo: a) o decorrente do julgamento da rescisória em si - que se restringirá às verbas de sucumbência em casos como o presente; e b) o decorrente dos efeitos do juízo rescisório.
2. Desconstituída a decisão no feito de origem e prolatada nova decisão, tenha sido ela uma decisão do juízo de primeiro grau ou do próprio tribunal (que tem competência para julgar as rescisórias de suas próprias decisões), haverá uma nova solução definitiva para o processo de origem, que substituirá a anterior e que produzirá os efeitos que teriam sido produzidos se a decisão, agora adotada, já tivesse sido prolatada no feito original. Nessas condições, se a nova solução implicou em condenação ao pagamento de quantias, como no caso, é decorrência natural que se inicie, na origem, o cumprimento da sentença.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.