15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-63.2021.4.04.0000 XXXXX-63.2021.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEXTA TURMA
Julgamento
Relator
JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. STJ. RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 1.005 DO STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. PRESCRIÇÃO. SOBRESTAMENTO OU SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. DESCABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (STJ, RESP em REPETITIVO XXXXX/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 19/12/2018) 2. In casu, dá-se trânsito ao recurso porquanto não remanescerá utilidade à eventual futura apelação após a produção de efeitos irreversíveis pela decisão agravada. 3. É orientação desta Sexta Turma que, pendente de julgamento no STJ o Tema 1005 ("Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública"), para que não haja maior demora no desfecho da fase de conhecimento, é possível, em tese, desde logo assegurar-se, se for o caso, o direito à revisão do benefício, bem como ao recebimento das parcelas vencidas, cabendo ao juízo de origem, nessa hipótese, na fase de cumprimento, e à vista e nos limites do que vier a ser decidido pela Corte Superior, autorizar o pagamento dos valores atrasados. Precedentes. 4. Nesse contexto, merece reforma a decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do processo de origem e postergando-se a análise da interrupção da prescrição para a fase de cumprimento de sentença.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.