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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 20725 RS 2004.71.00.020725-0
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 20725 RS 2004.71.00.020725-0
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Publicação
D.E. 13/06/2007
Julgamento
5 de Junho de 2007
Relator
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
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Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. EX-CELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO.
1. É direito do detentor de cargo de provimento efetivo o cômputo dos períodos em que tenha trabalhado, para a administração pública, sob a égide dos ditames trabalhistas, para fins de concessão da licença-prêmio.
2. O Eg. STF veio a declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma inscrita nos incisos I e II do artigo 7º da Lei n. 8.162, de 1991, no sentido de reconhecer aos servidores celetistas contratados antes da Lei n. 8.112/90 o direito adquirido à contagem do tempo de serviço público federal, para todos os efeitos, inclusive no tocante aos anuênios e à licença-prêmio por assiduidade.
3. In casu, no entanto, subsistiu fundamento para a negativa do autor, qual seja, a interrupção do tempo de serviço. Assim, a descontinuidade no efetivo exercício público federal é fator impeditivo do cômputo do tempo de serviço para fins de concessão de licença-prêmio por assiduidade.
4. Improvimento das apelações.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.