3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 500XXXX-35.2017.4.04.7129 RS 500XXXX-35.2017.4.04.7129
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
4 de Agosto de 2021
Relator
LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE
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Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINCLUSÃO NO FUNSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
É condizente a interpretação legal de que somente após cessada a condição de menor sob guarda tem início o prazo de cinco anos para a autora comprovar que vivia sob a exclusiva dependência econômica do militar, na forma da alínea 'h' do § 3º do art. 50 da Lei 6.880/80. Porém, os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar essa condição nos cinco anos seguintes ao implemento da maioridade da autora. Apelo improvido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.