10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-79.2019.4.04.7000 PR XXXXX-79.2019.4.04.7000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
Relator
ROGERIO FAVRETO
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. FILHA QUE PERDEU A CONDIÇÃO DE SOLTEIRA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
Por ocasião do julgamento do AI nº XXXXX20204040000, interposto pela ora apelante, contra a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência nesta ação, pretendendo a não suspensão ou o restabelecimento de pensão que recebia na condição de filha solteira, instituída com base na Lei nº 3.373/58, com a manutenção regular dos pagamentos mensais, concluiu-se que a Srª ROSA HELENA WISNIEVSKI, não é mais filha solteira, já que nas redes sociais se apresentava em convivência marital com Irceu Tomaz. Expostos os perfis com fotos em redes sociais, embora posteriormente removidas, difícil, ao depois, sustentar que uma senhora, de 61 anos de idade, não poderia manter convivência marital, ou ter companheiro, argumento que chega às raias do preconceito. Há suficientes elementos que configuram a existência de união estável da apelante com o Sr. Irceu Tomaz, descaracterizando a condição de filha solteira.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento à apelação, elevando em 2% a condenação sucumbencial imposta pela sentença, observado o fato de litigar ao abrigo da Gratuidade de Justiça. Lavrará o acórdão a Des. Federal MARGA BARTH TESSLER, primeira na divergência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.