8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-46.2020.4.04.7005 PR XXXXX-46.2020.4.04.7005
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
Relator
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. AÇÃO AFIRMATIVA. COTA RACIAL. AUTODECLARAÇÃO. COMISSÃO PERMANENTE DE VERIFICAÇÃO DAS AUTODECLARAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO DA COMISSÃO PRÓPRIA. (IM) POSSIBILIDADE.
1. O edital, lei do concurso, previu que o enquadramento nas cotas raciais dependeria da verificação das características fenotípicas do candidato. A validação da autodeclaração étnico-racial seria feita imediatamente após a matrícula, por comissão especificamente constituída para esse fim.
2. o Edital que regula o processo seletivo prevê a adoção do critério fenotípico, para seleção de candidatos autodeclarados negros ou pardos, estabelecendo que a autodeclaração deve ser aferida por uma Comissão Permanente de Verificação das Autodeclarações Étnico-Raciais.
3. Nos casos em que não demonstrada arbitrariedade na decisão da Comissão de validação de autodeclaração, instituída com essa finalidade, que, seguindo os termos estritos do edital, procedeu à verificação dos aspectos de identificação com o grupo de afrodescendentes, reputando-os não preenchidos, a autodeclaração efetivamente não é suficiente.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.