10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-17.2019.4.04.7200 SC XXXXX-17.2019.4.04.7200
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Julgamento
Relator
ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRACAO SOCIAL ( PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). CREDITAMENTO. INSUMOS. TEMA 779 DO STJ.
1. O conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte ( REsp nº 1.221.170/PR, Tema 779/STJ).
2. As despesas com peças de reposição e serviços com manutenção de de veículos, EPI, discos de tacógrafo, seguro contra perdas ou danos à carga, extintores de incêndio, pedágio frota própria, seguro de cargas rodoviárias, enlonamento e cinta para amarração, se amoldam ao conceito de insumo, porquanto são elementos essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade produtiva da empresa se amoldam ao conceito de insumo veiculado na legislação de regência das contribuições PIS/COFINS - não cumulativas.
3. Não se enquadram no conceito de insumos as despesas com IPVA, emplacamento e licenciamento dos veículos, sistemas de informática, uniformes, despesas decorrentes de acordo/convenção coletiva de trabalho, material de uso e consumo operacional e bens móveis da área administrativa, serviço de telecomunicação e rastreamento dos veículos, despesas com publicidade e propaganda, créditos presumidos pessoa física (freteiro) 75%, remuneração devida aos franqueados (comissão ou participação nos fretes), despesa depreciação, seguro de roubos, indenização por falta de mercadoria, vigias e seguranças, estadia, alimentação, lavanderia, etc. em estabelecimentos diversos em postos de parada, serviço de escolta, indenização por avaria, locação de empilhadeiras, monitoramento via satélite, rede interna WAN; telefone motoristas, seguro de transporte aéreo (cargas e veículos); condomínio pago por filiais, IPVA, emplacamento e outros, manutenção e conservação de bens móveis, imóveis, indenizações, serviços de EDI (Intercâmbio eletrônico de dados), manutenção e desenvolvimento de software, bens não imobilizados, armazenagem e estadia temporária de mercadorias, aluguel de software, serviços de rastreamento, despesas com estacionamento, veículos locados para dar conta de demanda (despesas com pagamento de empresas subcontratadas (carreteiros)), taxas e despesas aduaneiras, despachos aduaneiros, utensílios e ferramentas de embarque e desembarque de cargas, seguros de veículos, material de conservação, plano de manutenção e manutenção de estabelecimentos.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.