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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 5017343-87.2020.4.04.7108 RS 5017343-87.2020.4.04.7108
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
25 de Agosto de 2021
Relator
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO ASSEGURADA PELO LEGISLADOR.
A Lei n.º 8.112/90 e a Lei Complementar n.º 64/90 asseguram ao servidor afastado por licença para atividade política o pagamento do vencimento, o qual corresponde à 'retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei' (art. 40 da Lei n.º 8.112/90), distinguindo-se da remuneração, que é 'o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei' (art. 41). Nesse contexto normativo, não há como pretender a manutenção do pagamento da gratificação GDASS, por não integrar os vencimentos. Além disso, o art. 15 da Lei nº 10.855/04 é categórico ao estabelecer que a GDASS não é devida ao servidor que não estiver "no exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos no INSS", não se inserindo, nas exceções a essa regra, o afastamento para o desempenho de atividade política. É infundada a alegação de que, sendo o afastamento nos três meses que antecedem o pleito eleitoral requisito obrigatório para a elegibilidade do servidor, a supressão da GDASS, que representa parcela substancial de sua renda, implica o cerceamento do exercício do direito constitucional de ser votado, porque nenhum direito fundamental é absoluto, devendo ser exercido nos moldes em que delineado pelo legislador - que, no caso, assegurou a percepção do vencimento do cargo público ocupado pelo candidato, excluindo, deliberadamente, a gratificação de desempenho, dada sua natureza específica, atrelada ao efetivo exercício da função.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.