2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 30381 RS 2003.71.00.030381-6
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Publicação
D.E. 12/05/2008
Julgamento
30 de Abril de 2008
Relator
VALDEMAR CAPELETTI
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Inteiro Teor
D.E. Publicado em 26/01/2009 |
RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2003.71.00.030381-6/RS
RECTE | : | UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO | : | Luis Antonio Alcoba de Freitas |
RECDO | : | ALEXANDRE PANTELIS NUNES TZOVENOS e outros |
ADVOGADO | : | Raquel Paese e outros |
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma desta Corte, cuja ementa tem o seguinte teor:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. BASE DE INCIDÊNCIA. DÉCIMOS. VENCIMENTOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS EM SEDE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. A Embargante não trouxe aos autos elementos a evidenciar pagamentos sob o título dos 28,86% que enseja a compensação requerida, porquanto o ônus probatório era da própria Embargante, como bem determina o art. 333, I, CPC, enquanto parte autora nos presentes embargos à execução, em consonância com as regras próprias do devido processo legal. Assim, apenas a partir da demonstração efetiva e inequívoca da inobservância, pelos cálculos da Exeqüente, poder-se-ia discutir a questão. Tal não ocorreu. É de se reconhecer, por outro lado o poder-dever da Embargante em diligenciar, administrativamente, no sentido de evitar a duplicidade, se assim entender de direito, com o desconto nos vencimentos das parcelas já pagas, nos termos da Lei de regência. A decisão do Supremo Tribunal Federal nos EDclROMS nº 22.307-7/DF, não impõe a aplicação da Portaria MARE nº 2.179/98, pela singela razão de ter ela sido editada posteriormente à referida decisão do STF. A decisão do STF declara, isto sim, o direito aos 28,86%, compensado com os percentuais concedidos in concreto a cada servidor. A Portaria MARE é inaplicável, pois aponta percentual relativo à classe e padrão do servidor em 28.07.98, data em que editada a Portaria, e não àquela em que ele se encontrava em 1993, após os reenquadramentos previstos nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, de no máximo três padrões de vencimento. Acolhendo a aplicação da Portaria, o Judiciário estará legitimando uma compensação não de três padrões, mas de tantos quanto o servidor tivesse progredido até junho de 1998 (inclusive progressões por antigüidade, e outras não relativas às Leis nº 8.622 e 8627/93). Cabe a aplicação do resíduo impago a título de 28,86% após junho de 1998. Os presentes embargos foram manejados com o fim de apontar o excesso de execução com a respectiva impugnação dos cálculos apresentados pelos exeqüentes, tornando, dessa feita, inaplicável art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, com a redação da MP nº 2.180-35/2001 por ter sido, desde pronto, embargada a execução e por isso é cabível a condenação na verba sucumbencial advocatícia em discussão. A partir de precedentes desta Corte e levando em consideração a espécie, fixo os honorários advocatícios em favor da exeqüente em 10% sobre o excesso de execução encontrado na incidental, situação que se mostra em perfeita sintonia à norma contida no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. Assim, tenho reiteradamente manifestado entendimento quanto à distinção da sucumbência em sede de execução e em sede de embargos à execução. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.030381-6, 4ª Turma, Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/05/2008)
Sustenta a recorrente que o acórdão negou vigência ao disposto em artigos de lei enumerados.
É o relatório. Decido.
O recurso merece seguimento, tendo em vista o devido cumprimento dos requisitos de sua admissibilidade.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
Porto Alegre, 14 de janeiro de 2009.
Des. Federal JOÃO SURREAUX CHAGAS
Vice-Presidente
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