10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-48.2019.4.04.0000 XXXXX-48.2019.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
Relator
LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
Com o advento da Lei 12.514/2001, passou a ser exigido, dos Conselhos Profissionais, que a execução fosse ajuizada para cobrar, no mínimo, o valor referente a 4 (quatro) anuidades (artigo 8º). Considerando tal exigência, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a prescrição do crédito perseguido por Conselho Profissional só terá início quando constituído o crédito da quarta anuidade, somadas às três anteriores.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.