9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX-35.2021.4.04.0000 XXXXX-35.2021.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Julgamento
Relator
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
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Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO PARA O TRÁFICO. 2.646,3 KG (DUAS TONELADAS, SEISCENTOS E QUARENTA E SEIS QUILOS E TREZENTOS GRAMAS) DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA - CONJUGAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INEFICÁCIA. ORDEM DENEGADA 1.
A prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria em relação ao paciente restaram plenamente demonstrados pelos elementos constantes do auto de prisão em flagrante. Registre-se, outrossim, que nesta fase basta a existência de dados indicativos de participação na empreitada criminosa, não havendo necessidade de provas induvidosas, as quais somente são exigidas para a prolação de decreto condenatório.
2. Os pressupostos de conjugação necessária ao decreto de prisão preventiva ao acautelamento da ordem pública afiguram-se presentes, notadamente porque a quantidade de droga apreendida - 2.646,3 kg (duas toneladas, seiscentos e quarenta e seis quilos e trezentos gramas) de cocaína; o modus operandi ao deslocamento da droga - utilização de barco; o elevado "pagamento" que o paciente receberia para integrar a tripulação do barco - aproximadamente, R$ 100.000,00 (cem mil reais); essas são circunstâncias que permitem inferir, neste momento, a possível existência de organização criminosa com alto poderio econômico da qual o paciente faz parte.
3. À vista das circunstância do caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no Código de Processo Penal não se mostram suficientes ao acautelamento da ordem pública.
4. A eventual existência de condições pessoais favoráveis do paciente não é capaz de ensejar por si só o deferimento do pedido de liberdade provisória, se a sua manutenção é recomendada por outros elementos dos autos.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.