19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-75.2019.4.04.7214 SC XXXXX-75.2019.4.04.7214
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
Relator
MARGA INGE BARTH TESSLER
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Ementa
SFH. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Embora não tenha causado diretamente o atraso na obra, a legitimidade passiva e consequente responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal decorre de sua omissão na retomada da construção e entrega das chaves nos prazos aventados, sendo certo que dispunha, contratualmente, dos meios necessários para tanto, inclusive pela possibilidade de substituição da interveniente construtora em caso de descumprimento injustificado dos prazos.
2. A responsabilidade pelo atraso da obra deve ser suportada solidariamente pela construtora e pela CEF, exceto no que diz respeito à pena convencional, tendo em vista a previsão contratual que limita à primeira dita cláusula.
3. O atraso na entrega da obra sem dúvida alguma gerou no autor sofrimento, transtorno e inquietações caracterizadores do dano moral, sendo suficiente para ensejar a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial.
4. A Terceira Turma, atenta ao comando do artigo 944 do Código Civil vigente, tem fixado o valor de R$10.000,00 a título de dano moral considerando atraso similar ao dos autos para a entrega da obra.
5. Não é possível o acolhimento do pedido de consideração de condenação solidária também em relação à multa pelo atraso na entrega do imóvel.
6. A fixação dos honorários sucumbenciais iniciais se deu em plena conformidade com a Lei, sendo que o percentual de 10% para ambas as rés é, como dito, legal (vide arts. 85, § 2º, e 87 do CPC). Não há na Lei a previsão de que o mínimo de 10% tenha de ser considerando-se cada réu isoladamente.
7. Além disso, também como constou na sentença, os honorários já foram fixados de forma proporcional (em 50% para cada réu).
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da CEF, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, e negar provimento à apelação dos autores, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.