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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 5006576-79.2018.4.04.7004 PR 5006576-79.2018.4.04.7004
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
21 de Setembro de 2021
Relator
MARGA INGE BARTH TESSLER
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Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
1. A instância do Processo Administrativo Disciplinar - PAD é, de regra, independente da instância criminal, e a pena administrativa não tem como pressuposto a condenação por crime.
2. Apenas na hipótese de conclusão peremptória de inexistência do fato ou da conduta do agente é que há a comunicação das esferas, segundo dispõe a legislação de regência.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.