1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 500XXXX-45.2021.4.04.0000 500XXXX-45.2021.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
8 de Setembro de 2021
Relator
LEANDRO PAULSEN
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. SÚMULA 98 DO STJ.
De acordo com o artigo 1.022 do CPC/15, cabem declaratórios para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, assim como para corrigir erro material da decisão judicial embargada, mas não quando há mera contrariedade à tese adotada pelo órgão julgador. Hipótese em que os declaratórios são acolhidos para fins de prequestionamento.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os declaratórios, para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.