29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 501XXXX-34.2021.4.04.9999 501XXXX-34.2021.4.04.9999
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 5013287-34.2021.4.04.9999 5013287-34.2021.4.04.9999
Órgão Julgador
TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC
Julgamento
8 de Outubro de 2021
Relator
PAULO AFONSO BRUM VAZ
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Sendo a autora portadora de perda auditiva neurossensorial bilateral, além de padecer de depressão com agravante social, pouquíssima instrução, e vivendo em situação de vulnerabilidade social, faz jus à concessão do benefício assistencial desde a DER.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.