8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-27.2021.4.04.0000 XXXXX-27.2021.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
Relator
LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUS. FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. REPASSES. INTERNAÇÕES HOSPITALARES. ATENDIMENTOS EXTRA-TETO OU TETO FINANCEIRO. PAGAMENTOS. DEVIDOS.
A instituição privada não pode ser punida por atender aqueles que procuram o atendimento pelo SUS. Se os limites foram ultrapassados, foram em benefício da sociedade e não do Hospital Irmandade da Santa Casa de Londrina do Paraná, o qual não pode ser responsabilizado pelos custos da prestação de um serviço que incumbe ao Estado financiar. Se é irrazoável que haja limitação no atendimento do SUS por parte do Hospital, uma vez que à saúde é direito de todos e dever do Estado previsto na Constituição Federal (art. 196 da Lex Legum), por outro lado, é certo que o contrato/convênio foi firmado por estimativa, sendo assegurado, evidentemente, o direito ao equilíbrio econômico financeiro do pacto, sobretudo no momento de pandemia COVID 19 em que os hospitais são atulhados de pacientes, mesmo que com extrapolação do teto financeiro contratual, à primeira vista, o pagamento deve ocorrer. O prestador não está obrigado a financiar com recursos próprios atividades que são desempenhadas no âmbito do SUS
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.