18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-60.2021.4.04.0000 XXXXX-60.2021.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Julgamento
Relator
ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
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Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. EXCESSO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. 1.
O STJ, no julgamento do REsp XXXXX/SP, assentou que, nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/80, é autorizada ao executado, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, tão somente a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária (acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC).
2. A constrição patrimonial eventualmente superior ao montante do débito não implica, per se, a liberação das garantias sobejantes, pois eventual venda dos bens provavelmente será por quantia inferior ao da avaliação, como demonstra a praxe forense.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.