1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001567-51.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: ECOTECH GLOBALAR COMERCIO, INDUSTRIA E INSTALACAO DE DUTOS E EQUIPAMENTOS PARA CONTROLE DE AR LTDA - EPP (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: 1. Trata-se de apelação em face de sentença proferida em mandado de segurança em face de ato do Auditor Fiscal da Receita Federal e Delegado da Receita Federal, ambos de Curitiba/PR. Relata a impetrante que recebeu notificação de solicitação de retificação de lançamento de infração, com prévio bloqueio do Sistema PGDAS do Contribuinte, sob o fundamento que foram realizados lançamentos relativos às competências de 08/2014, 09/2014, 10/2014, 01/2015, 03/2015, 05/2015, 07/2015, 09/2015, 10/2015, 11/2015, 12/2015 com ‘imunidade’ ou ‘isenção/redução – cesta básica’ de forma indevida e sem amparo legal, acarretando a redução de valores devidos dos tributos apurados na Simples Nacional. Na mesma notificação de lançamento a Receita Federal condiciona o desbloqueio do sistema PGDAS ao reconhecimento dos débitos e a retificação das declarações.
A segurança foi parcialmente concedida, convalidando a liminar, para determinar às autoridades coatoras o retorno do contribuinte ao Simples Nacional, permitindo-lhe o acesso ao PGDAS-D através do Portal do Simples Nacional, devendo o Fisco Federal, caso entenda indevidos os lançamentos tributários anteriores do contribuinte realizar o competente auto de infração, permitindo ao contribuinte a defesa técnica através da impugnação.
2. A União apela. Alega que o ato supostamente coator foi o de que, por intermédio do sistema PGDAS, o impetrante lançara diversas competências indicando imunidades/isenções inexistentes, sem amparo legal, as quais ensejaram o bloqueio do aludido sistema. Nas suas informações, a Receita Federal do Brasil, de modo fundamentado, demonstrou a real impossibilidade de cumprimento da ordem da liminar, porque esta dependeria de ato cabível à própria parte impetrante. Assim, bastaria o contribuinte retificar as inserções indevidas e manifestamente ilegais, não havendo nenhum ato ilegal hábil a ensejar a concessão da segurança. Postula a reforma da sentença com a denegação da segurança.
3. A impetrante, devidamente intimada, não ofereceu contrarrazões.
O MPF, devidamente intimado, deixou de opinar.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: 1. Admissibilidade. Custas devidamente recolhidas e tempestividade observada.
2. Mérito. No caso concreto, a impetrada afirma que os lançamentos foram realizados de forma indevida e sem amparo legal e emitiu notificação de "solicitação de retificação de lançamento de infração". A impetrante não concordou com a conclusão da autoridade fiscal e apresentou impugnação à referida solicitação. Tal impugnação não foi sequer analisada, pois a decisão administrativa assim dispôs:
Em 07/12/2017 (fls. 01/02), a pessoa juridica acima qualificada, protocolizou impugnação a solicitação de retificação de lançamento dos PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional — Declaratorio) transmitidos a RFB relativo as competências de 08/2014, 09/2014, 10/2014, 01/2015, 03/2015, 05/2015, 07/2015, 09/2015, 10/2015, 11/2015 e 12/2015 nos quais foram incluídas informaçõe nos campos “Valor Devido por Tributo — lmunidade”, sem o devido amparo legal (fls. 140/149 e 151/175).
Em sua “lmpugnação”, termo que neste contexto apresenta-se indevido posto que inexiste Auto de lnfração ou mesmo Notificação de Lançamento lavrados contra a empresa e passíveis de serem contestados, a interessada declara efetuar venda de equipamentos e máquinas destinados a construção de centrais elétricas, notadamente a ltaipu Binacional que, por força de Tratado firmado entre o Brasil e o Paraguai, nos termos do Decreto nº 72.707, de 28/08/1973, gozaria de isenção tributária sobre todos os bens e serviços por ela adquiridos ou consumidos.
Alega também venda de equipamentos a Cãmara dos Deputados, com benefício de imunidade tributária por parte daquele Órgão.
3. Apesar das razões apresentadas pela interessada, não é demais reforçar, tendo por base os esclarecimentos ja prestados no Aviso de Bloqueio PGDAS-D expedido pela RFB em 01/11/2017 (fls. 31/32), que o bloqueio das novas apuraçõe de PGDAS-D esta condicionado a verificação e regularização das competências mencionadas acima, transmitidas erroneamente e para tal, o próprio contribuinte devera acessar o PGDAS-D através do Portal do Simples Nacional na internet, não havendo pois, nenhuma providéncia a ser tomada, seja pela RFB que realizou o levantamento, seja por parte da Eqsim (Equipe do Simples Nacional), neste momento processual.
Conclusão
4. lsto posto e nada havendo a tratar no presente prooesso DECIDO, fazendo uso da competéncia delegada pela Portaria DRF/CTA nº 107, de 15 de julho de 2015 (D.O.U. de 20/07/2015), pelo arquivamento do mesmo, ressaltando não existir impedimento a sua reabertura, seja de oficio, seja a requerimento da parte.
Dé-se ciéncia a interessada do teor deste Despacho Decisório.
Assim, entendo que a conduta da autoridade fiscal impossibilitou o contraditório e ampla defesa na esfera administrativa. Instaurada a controvérsia acerca dos lançamentos, a impetrada impediu a discussão administrativa, pois negou de plano a impugnação apresentada e condicionou o acesso ao sistema à imediata correção dos autolançamentos. No entanto, a contribuinte entende que os lançamentos não são indevidos, de modo que não lhe foi possível sequer discutir tal questão em processo administrativo, sendo a contribuinte obrigada a realizar as "correções" para obter acesso ao sistema, mesmo entendendo pelo acerto das informações lançadas.
A sentença atacada assim dispôs:
Pretende o Fisco Federal, aludindo a existência de incongruências de lançamentos tributários do Simples Nacional pelo contribuinte autor no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D) campos como “ imunidade”, “isenção/redução - cesta básica” ou ainda “lançamento de ofício”, gerando com essa marcação redução indevida do valor dos tributos a serem pagos.
Ocorre que são autolançamento tributários realizados pelo contribuinte sujeitos, portanto, a homologação ou não pelo contribuinte. Sendo que, caso não cocorde com estes lançamentos deveria instaurar o Auto de Infração, obediente a ampla defesa e contraditório, nos termos do Decreto 70.235/72.
Ao contrário buscou o Fisco Federal notificar o contribuinte para que ele efetuasse a autoregularização tributária, sob pena de exclusão do SIMPLES NACIONAL, sem lhe permitir contraditório e ampla defesa.
Ora, embora legalmente possível a notificação para autoregularização pelo próprio contribuinte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, em seu art. 34, § 3, como bem diz a autoridade coatora, isto não significa início de procedimento fiscal, evento 23, página 09, informações da autoridade coatora.
Com todas as vênias, embora os motivos sejam nobres da autoridade coatora, a forma de atuação deve respeitar todas as garantias constitucionais e as leis pátrias.
Não existe dispositivo legal a permitir a exclusão do SIMPLES NACIONAL se o contribuinte não fizer sua autoregularização, mesmo notificado nos termos do artigo 53 da Lei nº 123/2006.
Notificado para se autoregularizar, sem contraditório e ampla defesa, inviável qualquer penalidade.
Portanto, nada agindo o contribuinte quanto a autoregularização, somente cabe ao Fisco Federal o caminho legal, do Decreto nº 70.235/72 para emanar autos de infração não aceitando os autolançamentos tributários realizados na via eletrônica e, após contraditório e ampla defesa, culminar a pena de exclusão do SIMPLES NACIONAL.
De fato ao obrigar o Fisco Federal a agir desta forma se torna difícil o alegado "combate a fraudes" por ter que atuar caso a caso e não simplesmente apenar os contribuintes que não se sujeitaram a autoregulamentação "imposta".
Todavia, em um Estado Democrático de Direito a Administração Pública deve atuar dentro dos limites constitucionais e legais, sendo que, para todos os seus atos tendentes a aplicação de penalidades, urge o respeito aos princípios constitucionais do artigo 5º da CF, notadamente o contraditório e a ampla defesa.
Não se pode aceitar que um despacho monocrático que arquiva o pedido seja a decisão administrativa que respeita o contraditório e ampla defesa, como a ocorrida e citada na decisão liminar, vez que nada decide e declara a decisão administrativa irrecorrível, evento 1, mandadoesp4.
Por entender que o agir do Fisco Federal, excluindo o contribuinte do SIMPLES NACIONAL, por não realizar a autoregulamentação, modificação pelo próprio contribuinte dos lançamentos tributários tidos como incorretos, sem lhe permitir contraditório e ampla defesa, atua em desrespeito a carta constitucional nos dispositivos de direitos fundamentais.
Deste modo, mantenho a liminar concedida para que não seja a impetrante excluída do SIMPLES NACIONAL, sem o procedimento legal de ampla defesa e contraditório, não sendo possível compelir o Fisco Federal a aceitar a impugnação apresentada pelo contribuinte por, pelo entender da autoridade coatora, "não significa início de procedimento fiscal, evento 23, página 09, informações da autoridade coatora."
Procede em parte a presente ação mandamental.
Logo, entendo como corretas as razões lançadas pelo juízo a quo, de modo que mantenho a sentença proferida em primeiro grau.
3. Consectários sucumbenciais. Custas já recolhidas.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002725816v8 e do código CRC 537c5f67.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001567-51.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
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EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. mandado de segurança. solicitação de retificação de lançamento de infração. impugnação.
Ao arquivar de plano a impugnação da impetrante à solicitação de retificação de lançamento e condicionar o acesso ao sistema à correção dos lançamentos discutidos, a autoridade fiscal não observou o contraditório e ampla defesa, de modo que a determinação de que a impetrante não seja excluída do Simples sem o procedimento devido é medida que se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002725817v4 e do código CRC 045777e4.
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Extrato de AtaEXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2021 A 10/11/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001567-51.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PROCURADOR (A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
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ADVOGADO: Guilherme Berkenbrock Camargo (OAB PR053609)
ADVOGADO: ULISSES BITENCOURT ALANO (OAB PR054842)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2021, às 00:00, a 10/11/2021, às 16:00, na sequência 617, disponibilizada no DE de 20/10/2021.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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