4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 502XXXX-33.2021.4.04.0000 502XXXX-33.2021.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AG 5022924-33.2021.4.04.0000 5022924-33.2021.4.04.0000
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
10 de Novembro de 2021
Relator
LEANDRO PAULSEN
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Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALOR IRRISÓRIO. NÃO LEVANTAMENTO. PENHORA ADMITIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. DESCABIDA A ANÁLISE DO PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a irrisoriedade do valor apurado em relação ao total da dívida não impede a penhora por meio do sistema Bacenjud. Precedende.
2. Não tendo o juízo de origem abordado o tema relativo à substituição da constrição de ativos financeiros por penhora do faturamento da empresa, descabe ao Tribunal adentrar à análise da pretensão da agravante, sob pena de haver indevida supressão de grau de jurisdição.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.