1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 500XXXX-23.2020.4.04.7102 RS 500XXXX-23.2020.4.04.7102
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUINTA TURMA RECURSAL DO RS
Julgamento
26 de Novembro de 2021
Relator
GIOVANI BIGOLIN
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Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. INDENIZAÇÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA PARA FINS DE INATIVIDADE E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. RECONHECIMENTO DO DIREITO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Esta Turma Recursal entendia que a edição das Portarias Normativas nº 28/GM-MD, de 03/05/2019, reconhecendo a conversão em pecúnia de férias não gozadas ou indenizadas quando da passagem para a inatividade e 31/GM-MD, de 24/05/2018, ao reconhecer a conversão em pecúnia de licença especial não usufruída nem computada para fins de inatividade, não implicaria na renúncia da União à prescrição do fundo de direito.
2. No entanto, a TRU uniformizou entendimento no sentido de que: "A edição da Portaria Normativa nº 28/GM-MD, de 03/05/2019, por meio da qual a União reconheceu aos militares das Forças Armadas o direito à conversão em pecúnia de férias não usufruídas, implicou renúncia tácita à prescrição para as hipóteses em que já transcorrido o quinquênio prescricional, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade a partir da data de edição do referido ato normativo" (5006941-02.2019.4.04.7101, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 14/06/2021) e "1. A edição da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24/05/2018, por meio da qual a União reconheceu aos militares das Forças Armadas o direito à conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, implicou renúncia tácita à prescrição para as hipóteses em que já transcorrido o quinquênio prescricional, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade a partir da data de edição do referido ato normativo. 2. Incidente de uniformização provido. (5072278-38.2019.4.04.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 03/05/2021) 3. Nessa perspectiva, foi proposta a mudança de entendimento deste Colegiado, para alinhar-se à posição uniformizada pela TRU e fixar o termo inicial da prescrição quinquenal na data da edição das Portarias Normativas nº nº 28/GM-MD, em 03/05/2019 e nº 31/GM-MD, em 24/05/2018.
Acórdão
A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do (a) Relator (a).