8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX-85.2013.4.04.7205 SC XXXXX-85.2013.4.04.7205
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
Relator
LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
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Decisão
Revendo meu posicionamento anteriormente adotado, entendo que os feitos relacionados ao Tema n.º 985 do Supremo Tribunal Federal devem ser sobrestados até que se encerre o julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do RE n.º 1.072.485. No caso, o sobrestamento se impõe diante da real possibilidade de efeitos infringentes ou modulação dos efeitos da decisão. Assim, remetam-se os autos à Secretaria para fins de anotação do sobrestamento até que os referidos embargos sejam julgados.