10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-34.2019.4.04.7108 RS XXXXX-34.2019.4.04.7108
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
Relator
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IBAMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. JUNTADA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE AGRAVAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL EM IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9.783/99, interrompendo-se por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, para tanto não se prestando a juntada de certidão negativa de agravamento.
2. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
3. Em tema de inscrição indevida em cadastro de devedores, a quantia de R$ 5.000,00, segundo inúmeros precedentes deste tribunal, bem repara o dano sofrido, uma vez que cumpre a finalidade pedagógica de fazer com que o réu não cometa o mesmo erro e, concomitantemente, impede o enriquecimento sem causa da parte lesada.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.