9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO): ARS XXXXX-53.2021.4.04.0000 XXXXX-53.2021.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Julgamento
Relator
LEANDRO PAULSEN
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. RE 574.706. TEMA 69. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. É cabível o manejo de ação rescisória, desde que observados os prazos legais, para adequar acórdão ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral.
2. Em sede de embargos de declaração, o STF modulou os efeitos do julgado exarado no RE 574.706 estabelecendo que a exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS tem efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento.
3. Ação rescisória julgada procedente para adequar o acórdão deste Tribunal à modulação de efeitos em questão. .
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a presente ação rescisória para limitar o direito de excluir o ICMS destacado nas notas fiscais de venda na base de cálculo das contribuições PIS e COFINS às operações realizadas a partir de 15/03/2017, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.