10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-26.2016.4.04.7108 RS XXXXX-26.2016.4.04.7108
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Julgamento
Relator
ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
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Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AMBIENTAL. IBAMA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A notificação editalícia para a apresentação de alegações finais em processo administrativo federal para a apuração de infração ambiental é admitida de forma excepcional, apenas quando resultarem infrutíferas as tentativas de intimação pessoal ou por via postal, na forma do art. 26, §§ 3º e 4º da Lei nº 9.784/99.
2. Não comprovada a prévia tentativa de notificação postal e sendo conhecido o endereço do particular, é nula a notificação por edital para a apresentação de alegações finais.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.