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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 5062850-03.2017.4.04.7100 RS 5062850-03.2017.4.04.7100
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Julgamento
7 de Dezembro de 2021
Relator
ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO QUE INCIDE EM ERRO MATERIAL AO TRATAR DE MATÉRIA DISTINTA DA DISCUTIDA NOS AUTOS. OMISSÃO DECORRENTE SANADA, COM SUBSTITUIÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (SAT/RAT). REENQUADRAMENTO PELO DECRETO 6.957/2009. LEGALIDADE.
1. O acórdão embargado incorreu em erro material ao debruçar-se sobre matéria distinta da que é objeto da lide, e, em consequência, omitiu-se quanto a esta.
2. Consoante entendimento sedimentado pela Corte Especial deste tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5007417-47.2012.404.0000, e pela Primeira Seção deste Regional no julgamento dos Embargos Infringentes 5027966-38.2014.4.04.7201/SC, não há ilegalidade no art. 2º do Decreto 6.957/09, que alterou o Decreto 3.048/99, promovendo o reenquadramento das atividades de diversas empresas quanto ao grau de risco envolvido para os fins do art. 22, inciso II, da Lei 8.212/91.
3. Embargos acolhidos para sanar o erro material e a omissão, com substituição da fundamentação do acórdão embargado pela presente, sem alteração do juízo de desprovimento da apelação.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sanando o erro material e a omissão dele derivada, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.