9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-10.2019.4.04.7212 SC XXXXX-10.2019.4.04.7212
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC
Julgamento
Relator
PAULO AFONSO BRUM VAZ
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Ementa
DIREITO DA SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ABIRATERONA. IMPRESCINDIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA UNIÃO.
1. O medicamento Abiraterona, por apresentar impacto na sobrevida livre de progressão, torna-se, com base na Medicina Baseada em Evidências, imprescindível para o tratamento de Adenocarcinoma de Próstata metastático.
2. É atribuição da União custear tratamentos oncológicos, sem prejuízo de eventual redirecionamento em caso de descumprimento e ressalvada pactuação em Comissão Tripartite em sentido diverso.
3. Tratando-se de causa relacionada à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, é o caso de aplicação do § 8º do art. 85 do CPC, que remete à apreciação equitativa considerando os incisos do § 2ºdo artigoo citado (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço).
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do Estado de Santa Catarina e por negar provimento às apelações da União e da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.