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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX-87.2012.404.7002 PR XXXXX-87.2012.404.7002

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SÉTIMA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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Ementa

PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. ERRO DE TIPO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DE OFÍCIO.

1. Pratica a conduta prevista no art. 304 c/c art. 297, ambos do CP aquele que faz uso de documento público falsificado.
2. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, é impositiva a manutenção da condenação do acusado que fez uso de CNH falsa.
3. O erro de tipo se caracteriza pela falsa percepção da realidade, em que o agente desconhece uma circunstância que integra a tipicidade da conduta, não agindo, assim, com dolo. Caso em que o réu tinha conhecimento acerca dos trâmites necessários à obtenção da licença para dirigir, restando inequívoca a burla a esses requisitos, ao agir com vontade livre e consciente de dirigir amparado em documento inautêntico.
4. O valor da multa e da prestação pecuniária deve ser correspondente à pena restritiva de liberdade substituída e guardar proporção com a condição financeira do acusado, motivo pelo qual se reduz, de ofício, o valor da prestação pecuniária, nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal.
5. Sentença parcialmente reformada.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e reduzir, de ofício, o valor da prestação pecuniária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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