5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 500XXXX-35.2020.4.04.7120 RS 500XXXX-35.2020.4.04.7120
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUINTA TURMA RECURSAL DO RS
Julgamento
28 de Janeiro de 2022
Relator
GIOVANI BIGOLIN
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Ementa
EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REMESSA POSTAL INTERNACIONAL. ISENÇÃO. LIMITE. US$100. 1.
Relativamente às importações realizadas por meio de remessa postal internacional, a TNU uniformizou entendimento de que, por exorbitarem o poder regulamentar, são ilegais a condição de o remetente ser pessoa física e a limitação do valor da remessa em US$50, previstas na Portaria MF 156/1999, já que não encontram respaldo no Decreto-Lei 1.804/1980.
2. Apesar de inicialmente ter-se posicionado em outro sentido, a jurisprudência desta 5ª Turma Recursal alinhou-se à uniformização promovida pela Turma Nacional e está consolidada nessa linha de entendimento.
3. Assim, com base no Decreto-Lei 1.804/1980, são isentas ao Imposto de Importação as remessas postais internacionais no valor de até US$100 (cem dólares estadunidenses), independentemente da natureza do remetente. _________________________________________________________
Acórdão
A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do (a) Relator (a).