4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - HABEAS CORPUS: HC 505XXXX-34.2021.4.04.0000 505XXXX-34.2021.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Julgamento
9 de Fevereiro de 2022
Relator
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
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Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O reconhecimento do excesso de prazo somente é admissível quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critério de razoabilidade no exame da sua eventual ocorrência.
2. Os prazos para conclusão de inquérito policial ou instrução criminal não são peremptórios, podendo ser dilatados dentro de limites razoáveis, quando a complexidade da investigação assim exigir.
3. Havendo demora injustificada na conclusão do inquérito policial e no oferecimento de denúncia em caso sem complexidade, a configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo, deve a ordem ser concedida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.