9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Embargos de Declaração em Apelação/Reexame Necessário: ED XXXXX-46.2013.404.7120 RS XXXXX-46.2013.404.7120
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF/88. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada.
2. Não há falar em afronta à cláusula de reserva de plenário, estabelecida pelo art. 97 da Constituição Federal e objeto da súmula vinculante nº 10, quando o acórdão recorrido não adentrou no exame da constitucionalidade do dispositivo de lei federal, constatando somente que o caso em tela escapa ao âmbito de incidência da norma.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte ambos os embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.