3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 504XXXX-89.2016.4.04.7100 RS 504XXXX-89.2016.4.04.7100
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
16 de Fevereiro de 2022
Relator
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DNIT NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. EXPEDIÇÃO. 30 DIAS CONTADOS DA AUTUAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICADA.
O prazo decadencial referido pelo art. 281, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB refere-se à expedição da notificação da autuação, e não à sua entrega. Tendo ocorrido a expedição da notificação da autuação dentro do trintídio legal, a sua entrega em data posterior não é causa de nulidade do processo administrativo, nem enseja decadência.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.