1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 500XXXX-48.2019.4.04.7003 PR 500XXXX-48.2019.4.04.7003
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
VICE-PRESIDÊNCIA
Julgamento
8 de Março de 2022
Relator
FERNANDO QUADROS DA SILVA
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Decisão
HSM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA requer a desistência do presente mandado de segurança no Evento 44 - PET1, mediante juntada de instrumento de mandato no Evento 49 - PET1, com poderes específicos. Decido. Com efeito, é lícito a impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada, o que conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o enunciado do Tema STF 530: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente da aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do "writ" constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Declaro, consequentemente, prejudicado o recurso extraordinário lançado no Evento 19 - RECEXTRA1. Sem condenação em honorários advocatícios, em observância ao previsto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como nas Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas pelo Impetrante/Apelante, na forma do art. 90, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Vara de origem.