17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
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Apelação Cível Nº XXXXX-48.2019.4.04.7003/PR
APELANTE: HSM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA (IMPETRANTE)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
DESPACHO/DECISÃO
HSM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA requer a desistência do presente mandado de segurança no Evento 44 - PET1, mediante juntada de instrumento de mandato no Evento 49 - PET1, com poderes específicos.
Decido.
Com efeito, é lícito a impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada, o que conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o enunciado do Tema STF 530:
É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente da aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do "writ" constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Declaro, consequentemente, prejudicado o recurso extraordinário lançado no Evento 19 - RECEXTRA1.
Sem condenação em honorários advocatícios, em observância ao previsto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como nas Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas pelo Impetrante/Apelante, na forma do art. 90, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Vara de origem.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003054070v3 e do código CRC 82815f53.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 8/3/2022, às 16:55:16
Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2022 02:07:35.