17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX-69.2020.4.04.7009 PR XXXXX-69.2020.4.04.7009
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
Relator
EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REMUNERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. INCLUSÃO. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO.
1. É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário (STF - julgamento do Leading Case RE 1.063.187 - Tema 962).
2. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.